ALFREDO BOULOS JÚNIOR

Os índios e o Brasil: passado, presente e futuro

Mércio Pereira Gomes
Editora Contexto

O trecho a seguir faz parte do livro Os índios e o Brasil: passado, presente e futuro. A obra foi escrita por Mércio Pereira Gomes, antropólogo e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

A nova Constituição Federal de 1988

A Assembleia Constituinte convocada para elaborar a nova Constituição abriu-se para a contribuição e participação de índios, do movimento indígena, de antropólogos individualmente (inclusive eu mesmo), das ONGS laicas e religiosas e da Associação Brasileira de Antropologia. Por essa participação e pelo clima favorável aos direitos de minorias em geral. O resultado foi extremamente positivo para os povos indígenas, garantindo-lhes seus direitos com mais clareza. A Constituição Federal de 1988, além de vários antigos concernentes aos índios como cidadãos e como uma das minorias da nação, produziu um artigo fundamental que trata de seus direitos específicos e um seguinte sobre a obrigação do Ministério Público Federal de lhes assistir juridicamente em especial.

  • Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
    • § 1° São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas por suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessidades a sua reprodução física e cultura, segundo seus usos, costumes e tradições.
    • § 2° As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e os lagos nelas existentes.
    • § 3° O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
    • § 4° As terras de que trata este artigo dão inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
      [...]
  • Art. 232 Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o ministério Público em todos os atos do processo.

O artigo 231 é aclamado por todos pela inovação constitucional de considerar as terras indígenas como advindas de um direito “originário”, o que quer dizer que antecede à chegada dos portugueses, como se fosse uma reafirmação, um eco daquela famosa expressão presente em algumas cartas régias, conforme já mencionado, em que os índios são chamados de “primários senhores de suas terras”. Assim, por exemplo, a alegação de direito de propriedade privada sobre alguma terra considerada indígena no presente ou no passado seria de natureza secundária. Tal conceituação favoreceu a antropólogos e ao Ministério Público a defender direitos dos índios sobre as terras que lhes haviam sido usurpadas no passado, independentemente de hoje pertencerem a terceiros.

GOMES, Mércio Pereira. Os índios e o Brasil: passado, presente e futuro. São Paulo: Contexto, 2017. p. 110-111.

Habilidades da BNCC

9º ano
(EF09HI23) Identificar direitos civis, políticos e sociais expressos na Constituição de 1988 e relacioná-los à noção de cidadania e ao pacto da sociedade brasileira de combate a diversas formas de preconceito, como o racismo.
(EF09HI26) Discutir e analisar as causas da violência contra populações marginalizadas (negros, indígenas, mulheres, homossexuais, camponeses, pobres etc.) com vistas à tomada de consciência e à construção de uma cultura de paz, empatia e respeito às pessoas.